quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

PREFEITURA DE CHAPADINHA, ATRAVÉS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL EM PARCERIA COM A VIGILÂNCIA ESTADUAL, REALIZA CURSO SOBRE RESOLUÇÃO DA ANVISA QUE REGULAMENTA VENDA E PRESCRIÇÃO DE ANTIBIÓTICOS ( RCD 20/2011 )

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A prefeitura de Chapadinha, através da Vigilância Sanitária Municipal em parceria com a Vigilância Estadual, realizou na tarde desta quarta-feira ( 11 ), no auditório da prefeitura, um treinamento sobre a resolução da ANVISA de número 20, que trata da prescrição, venda e escrituração de medicamentos antimicrobianos nas farmácias e drogarias.
Os trabalhos foram conduzidos pelo superintendente da Vigilância Estadual, Paulo Jessé, que falou sobre o que trata a resolução, o que são esses medicamentos, os riscos da automedicação e como os profissionais devem proceder na hora da prescrição e venda desses medicamentos.

“ Nós estamos percorrendo todo o Estado para capacitarmos os profissionais que trabalham diretamente com esses medicamentos. A Resolução já tem dois anos e deve ser cumprida. Estamos tirando todas as dúvidas e logo após esse trabalho, devem começar as fiscalizações”, disse o superintendente.

A RDC 20 é de 2011 e de lá pra cá os orgãos fiscalizadores vem desenvolvendo encontros para tirar dúvidas dos profissionais que trabalham diretamente com esses medicamentos. De acordo com a resolução, farmácias e drogarias estão proibidas de vender antibióticos sem a prescrição médica. As punições previstas em lei para quem descumprir as normas variam desde a advertência até a interdição do estabelecimento.

“Esse evento é de fundamental importância porque aqui, em Chapadinha, a comercialização desses medicamentos está muito solta. Sabemos que os problemas de infecções hospitalares, na sua grande maioria, é por causa do uso inadequado, principalmente, dos antibióticos, gerando um problema muito sério para toda a comunidade. Por isso, a importância desse evento para sanar todas as dúvidas dos profissionais. Todos os prazos já se esgotaram, as punições são inúmeras, desde advertência, confisco penhora das mercadorias ( remédios ) até multa e interdição do estabelecimento”, declarou o coordenador da Vigilância Municipal, Edvar Júnyor.

Participaram do treinamento proprietários de farmácias de Chapadinha e cidades circunvizinhas, farmacêuticos e profissionais de vigilância sanitária da regional. O momento serviu para alertar e reforçar os cuidados que os profissionais devem ter com o comércio e prescrição desses remédios.

“Sabemos que o uso indiscriminado desses medicamentos tem crescido muito em Chapadinha. Daí a importância desse evento para deixar todos cientes do que rege a RDC 20 e quais as consequências para quem descumpri-la”, disse o Farmacêutico/Bioquímico, Tito neto. 

De acordo com a vigilância sanitária municipal, chapadinha conta com 45 farmácias, sendo que apenas 5 não possuem licença.

O que é a RDC 20/2011

Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como
antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 27 de abril de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, conforme Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Esta Resolução também se aplica a sais, éteres, ésteres e isômeros das
substâncias antimicrobianas constantes de seu Anexo
I. Art. 2º As farmácias e drogarias privadas, assim como as unidades públicas de dispensação
municipais, estaduais e federais que disponibilizammedicamentos mediante ressarcimento, a
exemplo das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil, devem dispensar os
medicamentos contendo as substâncias listadas no Anexo I desta Resolução, isoladas ou em
associação, mediante retenção de receita e escrituração nos termos desta Resolução.
Art.3° As unidades de dispensação municipais, estaduais e federais, bem como as farmácias
de unidades hospitalares ou de quaisquer outras unidades equivalentes de assistência médica,
públicas ou privadas, que não comercializam medicamentos devem manter os procedimentos
de controle específico de prescrição e dispensação já existentes para os medicamentos que
contenham substâncias antimicrobianas.
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 4º. A prescrição dos medicamentos abrangidos por esta Resolução deverá ser realizada
por profissionais legalmente habilitados.
CAPÍTULO III
DA RECEITA
Art. 5º A prescrição de medicamentos antimicrobianos deverá ser realizada em receituário
privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto modelo de
receita específico.
Parágrafo único. A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e
contendo os seguintes dados obrigatórios:
I - identificação do paciente: nome completo, idadee sexo;
II - nome do medicamento ou da substância prescrita
sob a forma de Denominação Comum
Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos arábicos );
III - identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho
Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica
(carimbo); e
IV - data da emissão.
Art. 6º A receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional, por 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão.
Art. 7º A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos desde que
não sejam sujeitos a controle especial.
Parágrafo único. Não há limitação do número de itenscontendo medicamentos antimicrobianos
prescritos por receita.
Art. 8º Em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aquisições
posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão
§ 1º Na situação descrita no caput deste artigo, a receita deverá conter a indicação de uso
contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias
§ 2º No caso de tratamentos relativos aos programas do Ministério da Saúde que exijam
períodos diferentes do mencionado no caput deste artigo, a receita/prescrição e a dispensação
deverão atender às diretrizes do programa.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO DE RECEITA
Art. 9º A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a
retenção da 2ª (segunda) via da receita, devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente.
§ 1º O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores ao prazo de validade estabelecido nos termos desta Resolução.
§ 2º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quando apresentadas de
forma legível e sem rasuras.
§ 3º No ato da dispensação devem ser registrados nasduas vias da receita os seguintes
dados:
I - a data da dispensação;
II - a quantidade aviada do antimicrobiano;
III - o número do lote do medicamento dispensado; e
IV - a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da receita.
Art. 10. A dispensação de antimicrobianos deve atender essencialmente ao tratamento
prescrito, inclusive mediante apresentação comercial fracionável, nos termos da Resolução RDC nº 80/2006 ou da que vier a substituí-la.
Art. 11. Esta Resolução não implica vedações ou restrições à venda por meio remoto, devendo,
para tanto, ser observadas as Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias,
estabelecidas na Resolução RDC nº. 44/2009 ou na que vier a substituí-la.
Art. 12. A receita deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizada para aquisições
posteriores, salvo nas situações previstas no artigo 8º desta norma.
Parágrafo único. A cada vez que o receituário for atendido dentro do prazo previsto, deverá ser
obedecido o procedimento constante no § 3º do artigo 9º desta Resolução
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 13. A Anvisa publicará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação
desta Resolução, o cronograma para o credenciamento e escrituração da movimentação de
compra e venda dos medicamentos objeto desta Resolução no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), conforme estabelecido na Resolução RDC nº 27/2007 ou na que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Em localidades ou regiões desprovidas de internet, a vigilância sanitária local
poderá autorizar o controle da escrituração desses medicamentos em Livro de Registro Específico para Antimicrobianos ou por meio de sistema informatizado, previamente avaliado e aprovado, devendo obedecer ao prazo máximo sete (7)dias para escrituração, a contar da data da dispensação.
Art. 14. As farmácias públicas que disponibilizam medicamentos mediante ressarcimento, a exemplo das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil, devem realizar a escrituração por meio de Livro de Registro Específico para Antimicrobianos ou por meio de sistema informatizado, previamente avaliado e aprovado pelavigilância sanitária local, devendo obedecer ao prazo máximo sete (7) dias para escrituração, a contar da data da dispensação.
Art. 15. Todos os estabelecimentos que utilizarem Livro de Registro Específico para antimicrobianos deverão obedecer aos prazos estabelecidos no cronograma mencionado no artigo 13 desta Resolução.
Art. 16. Os monitoramentos sanitário e farmacoepidemiológico do consumo dos antimicrobianos devem ser realizados pelos entes que compõem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cabendo à Anvisa o estabelecimento de critérios para execução.
CAPÍTULO VI
DA EMBALAGEM, ROTULAGEM, BULA E AMOSTRAS GRÁTIS
Art. 17. As bulas e os rótulos das embalagens dos medicamentos contendo substâncias antimicrobianas da lista constante do Anexo I destaResolução devem conter, em caixa alta, a
frase:
"VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA
RECEITA".
Parágrafo único. Nos rótulos das embalagens secundárias, a frase deve estar disposta dentro
da faixa vermelha, nos termos da Resolução RDC nº.71/2009 ou da que vier a substituí-la.
Art. 18. Será permitida a fabricação e distribuição de amostras grátis desde que atendidos os
requisitos definidos na Resolução RDC nº. 60/2009 ou na que vier a substituí-la.
Art. 19. A adequação das rotulagens e bulas dos medicamentos contendo as substâncias
antimicrobianas da lista constante do Anexo I desta Resolução, deverão obedecer aos prazos
estabelecidos na Resolução RDC nº.71/2009 e Resolução RDC n º.47/2009 ou naquelas que
vierem a substituí-las.
Parágrafo único. As farmácias e drogarias poderão dispensar os medicamentos à base de
antimicrobianos que estejam em embalagens com faixas vermelhas, ainda não adequadas,
desde que fabricados dentro dos prazos previstos nocaput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. É vedada a devolução, por pessoa física, de medicamentos antimicrobianos industrializados ou manipulados para drogarias e farmácias.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a devolução por motivos de desvios de
qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou
decorrentes de disparidade com as indicações consta antes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, a qual deverá ser avaliada e documentada pelo farmacêutico.
§ 2º Caso seja verificada a pertinência da devolução, o farmacêutico não poderá reintegrar o
medicamento ao estoque comercializável em hipótese alguma, e deverá notificar imediatamente a autoridade sanitária competente, informando os dados de identificação do produto, de forma a permitir as ações sanitárias pertinentes. 

Art. 21. Os estabelecimentos deverão manter à disposição das autoridades sanitárias, por um
período de 2 (dois) anos a documentação referente à compra, venda, transferência, perda e
devolução das substâncias antimicrobianas bem como dos medicamentos que as contenham.
Art. 22. Para efeitos desta Resolução serão adotadas as definições contidas em seu Anexo II.
Art. 23. Cabe ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, além de garantir a fiscalização do
cumprimento desta norma, zelar pela uniformidade das ações segundo os princípios e normas
de regionalização e hierarquização do Sistema Único de Saúde.
Art. 24. Caberá à área técnica competente da ANVISA a adoção de medidas ou procedimentos
para os casos não previstos nesta Resolução.
Art. 25. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração
sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 26. Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Colegiada RDC nº 44, de 26 de outubro
de 2010, publicada no DOU de 28 de outubro de 2010, Seção 1, pág 76, RDC nº 61, de 17 de
dezembro de 2010, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2010, Seção 1, pág 94, e RDC nº
17, de 15 de abril de 2011, publicada no DOU de 18 de abril de 2011, Seção 1, pág 65.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
ANEXO I
LISTA DE ANTIMICROBIANOS REGISTRADOS NA ANVISA
(Não se aplica aos antimicrobianos de uso exclusivo
hospitalar)
1. Ácido clavulânico
2. Ácido fusídico
3. Ácido nalidíxico
4. Ácido oxolínico
5. Ácido pipemídico
6. Amicacina
7. Amoxicilina
8. Ampicilina
9. Axetilcefuroxima
10. Azitromicina
11. Aztreonam
12. Bacitracina
13. Brodimoprima
14. Capreomicina
15. Carbenicilina
16. Cefaclor
17. Cefadroxil
18. Cefalexina
19. Cefalotina
20. Cefazolina
21. Cefepima
22. Cefodizima
23. Cefoperazona
24. Cefotaxima
25. Cefoxitina
26. Cefpodoxima
27. Cefpiroma
28. Cefprozil
29. Ceftadizima
30. Ceftriaxona
31. Cefuroxima
32. Ciprofloxacina
33. Claritromicina
34. Clindamicina
35. Clofazimina
36. Cloranfenicol
37. Cloxacilina
38. Daptomicina
39. Dapsona
40. Dicloxacilina
41. Difenilsulfona
42. Diidroestreptomicina
43. Diritromicina
44. Doripenem
45. Doxiciclina
46. Eritromicina
47. Ertapenem
48. Espectinomicina
49. Espiramicina
50. Estreptomicina
51. Etambutol
52. Etionamida
53. Fosfomicina
54. Ftalilsulfatiazol
55. Gatifloxacina
56. Gemifloxacino
57. Gentamicina
58. Imipenem
59. Isoniazida
60. Levofloxacina
61. Linezolida
62. Limeciclina
63. Lincomicina
64. Lomefloxacina
65. Loracarbef
66. Mandelamina
67. Meropenem
68. Metampicilina
69. Metronidazol
70. Minociclina
71. Miocamicina
72. Moxifloxacino
73. Mupirocina
74. Neomicina
75. Netilmicina
76 Nitrofurantoína
77. Nitroxolina
78. Norfloxacina
79. Ofloxacina
80. Oxacilina
81. Oxitetraciclina
82. Pefloxacina
83. Penicilina G
84. Penicilina V
85. Piperacilina
86. Pirazinamida
87. Polimixina B
88. Pristinamicina
89. Protionamida
90. Retapamulina
91. Rifamicina
92. Rifampicina
93. Rifapentina
94. Rosoxacina
95. Roxitromicina
96. Sulbactam
97. Sulfadiazina
98. Sulfadoxina
99. Sulfaguanidina
100. Sulfamerazina
101. Sulfanilamida
102. Sulfametizol
103. Sulfametoxazol
104. Sulfametoxipiridazina
105. Sulfametoxipirimidina
106. Sulfatiazol
107. Sultamicilina
108. Tazobactam
109. Teicoplanina
110. Telitromicina
111. Tetraciclina
112. Tianfenicol
113. Ticarcilina
114. Tigeciclina
115. Tirotricina
116. Tobramicina
117. Trimetoprima
118. Trovafloxacina
119. Vancomicin
ANEXO II
GLOSSÁRIO
Antimicrobiano - substância que previne a proliferação de agentes infecciosos ou microorganismos ou que mata agentes infecciosos para prevenir a disseminação da infecção.
Concentração - concentração é a razão entre a quantidade ou a massa de uma substância e o
volume total do meio em que esse composto se encontra. Desvio de qualidade - afastamento dos parâmetros de qualidade definidos e aprovados no registro do medicamento.
Dispensação - ato do profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos
a um paciente, geralmente, como resposta à apresentação de uma receita elaborada por um
profissional autorizado. Neste ato, o farmacêutico i
nforma e orienta ao paciente sobre o uso adequado desse medicamento. São elementos importantes desta orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento do regime posológico, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações ad
versas potenciais e as condições de conservação do produto.
Dose - quantidade total de medicamento que se administra de uma única vez no paciente.
Escrituração - procedimento de registro, manual ou informatizado, da movimentação (entrada, saída, perda e transferência) de medicamentos sujeitos ao controle sanitário e definido por legislação vigente, bem como de outrosdados de interesse sanitário.
Farmacoepidemiologia - estuda o uso e os efeitos dos medicamentos na população em geral.
Livro de registro específico de antimicrobianos . documento para escrituração manual de
dados de interesse sanitário autorizado pela autoridade sanitária local. A escrituração deve ser
realizada pelo farmacêutico ou sob sua supervisão.
Monitoramento farmacoepidemiológico . acompanhamento sistemático de indicadores
farmacoepidemiológicos relacionados com o consumo de medicamentos em populações com a
finalidade de subsidiar medidas de intervenção em saúde pública, incluindo educação sanitária
e alterações na legislação específica vigente. Estemonitoramento é composto de três
componentes básicos: i) coleta de dados; ii) análise regular dos dados; e iii) ampla e periódica
disseminação dos dados.
Monitoramento sanitário - acompanhamento sistemático de indicadores operacionais
relativos ao credenciamento de empresas no sistema, retenção de receitas, escrituração, envio
de arquivos eletrônicos e eficiência do sistema de gerenciamento de dados com a finalidade de
subsidiar, entre outros instrumentos de vigilância sanitária, a fiscalização sanitária. Este
monitoramento é composto de três componentes básicos:
i) coleta de dados;
ii) análise regular dos dados; e
iii) ampla e periódica disseminação dos dados.
Posologia - incluem a descrição da dose de um medicamento, os intervalos entre as administrações e o tempo do tratamento. Não deve ser confundido com "dose" - quantidade total de um medicamento que se administra de uma só vez.
Receita - documento, de caráter sanitário, normalizado e obrigatório mediante a qual profissionais legalmente habilitados e no âmbito das suas competências, prescrevem aos pacientes os medicamentos sujeitos a prescrição, para sua dispensação por um farmacêutico ou sob sua supervisão em farmácia e drogarias ou emoutros estabelecimentos de saúde, devidamente autorizados para a dispensação de medicamentos.
Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) - instrumento
informatizado para captura e tratamento de dados sobre produção, comércio e uso de
substâncias ou medicamentos. Tratamento prolongado - terapia medicamentosa a ser
utilizada por período superior a trinta dias

ASCOM/PMC
Fotos: Kim Pereira 
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