Trecho da DECISÃO:
“... no que tange ao caso em apreço, impera rememorar que a liberdade de expressão é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal ... a livre manifestação do pensamento seja uma garantia constitucional, não é absoluta, devendo ceder frente à proteção da dignidade, honra e imagem.
Do cotejo dos autos, verifico que a divulgação de conteúdo em redes sociais que associa indevidamente a imagem dos requerentes a fatos de natureza criminal, especialmente por meio de publicações com grande potencial de disseminação, como ocorre no Instagram e em grupos de WhatsApp, configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação à honra, à imagem e à reputação dos autores, evidenciando-se o perigo de dano na demora (id 155821905).
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida, em caráter liminar, para determinar que a parte requerida remova, no prazo de 24 horas , o conteúdo publicado nos links:
https://www.instagram.com/alexandrepinheirooficial?igsh=YzllcTdqc2M1MWFq
https://www.instagram.com/p/DMsMUJjxbdl/?igsh=MXB0ZWg4ZHJza2ZxMA%3D%3D
https://www.instagram.com/p/DMshVs3xb2e/?igsh=MW5jamdseTI5ZmF6cQ%3D%3D , e dos grupos de whatsapp Blog do Manhoso, GRUPO DOS amigos, AG Notícias, GRUPO DO PC, GRUPO DO IRMÃO, Bairro da Corrente CHA, PORTAL DA CIDADE, CHAPADINHA FOCOCALIZANDO, Pitombeira 1 e 2. Intime-se o requerido para cumprimento imediato, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada, neste momento, a R$ 10.000,00 (dez mil reais)...”
Ao ouvir o Dr. Edgerson Cunha, advogado dos autores, o mesmo respondeu que acredita na justiça e que o uso dos direitos e exercício dos deveres sempre vão prevalecer na democracia e que a condenação do requerido servirá como importante fundo pedagógico para quem acha que internet é terra sem lei.
Confira abaixo a íntegra da sentença da Justiça:
Por Luiz Carlos Jr./Portal CN1
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